Supremo confirma decisão de dispensa de cozinheiro com HIV
02.10.2008 - 18:42 Por Catarina Gomes
Quase um ano depois de ter sido conhecida a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou legítimo o despedimento de um cozinheiro infectado com HIV, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio confirmar a decisão. Os serviços do Ministério Público junto do STJ tinham defendido tratar-se de "um despedimento ilícito".
Os juízes explicam que, por lei, o tribunal tem competências limitadas para avaliação "de erro na apreciação das provas" e aceitam o "facto provado" na decisão anterior de que o trabalhador poderia transmitir o vírus HIV "no caso de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida mucosa de qualquer espécie". O advogado do trabalhador, Nuno Ferro, diz que "por decisão do seu cliente" não vai recorrer para o Tribunal Constitucional, "sem que tal signifique concordância com a decisão".
Em causa está A., cozinheiro do quadro de um hotel de Lisboa do Grupo Sana Hotels durante sete anos. Em 2002, adoeceu com tuberculose e esteve um ano de baixa. Quando regressou ao trabalho, foi mandado ao médico do trabalho do hotel. Não revelou ter HIV e o médico do trabalho pediu ao seu médico assistente mais dados sobre a sua situação clínica.
A Relação constatou que o médico de A. respondeu ao médico do hotel que este tinha sofrido de tuberculose, da qual estava completamente curado, e que era HIV positivo. Acrescentava que o cozinheiro podia "retomar a sua actividade laboral em pleno" e que "não representa qualquer perigo para os colegas" mas, em julgamento, o mesmo clínico, pneumologista, afirmaria que existe risco no "caso de um pequeno derrame de sangue que passe despercebido e que caia sobre alimentos em cru consumidos por quem tenha na boca uma ferida".
A empresa afirmou sempre que não tinha sido informada da doença, mas o funcionário foi impedido de voltar ao trabalho na cozinha e esteve sem nada para fazer durante meses. Em Março de 2004, uma carta dizia que o médico do trabalho o tinha dado como "inapto definitivamente para a profissão de cozinheiro, pelo que não pode manipular alimentos", lê-se no acórdão da Relação, de Maio do ano passado. O hotel fez assim caducar o contrato por "impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de A. prestar o seu trabalho".
Os três juízes conselheiros do Supremo, numa decisão da semana passada, dizem que o STJ teria competência para devolver o processo à Relação para reavaliação, mas para isso era preciso que se entendesse que a decisão de facto devia ser ampliada ou que sofria de contradições. Nenhuma das condições se verificou.
O advogado do trabalhador defendeu no recurso para o STJ que "não existe conhecimento de qualquer caso de transmissão do vírus HIV através de colegas de trabalho de cozinha ou alimentos". Mais acrescentou que o acórdão assentou "em bases cientificamente incorrectas, sem qualquer apoio nos conhecimentos médicos existentes", aludindo a dados do Centers for Disease Control and Prevention de Atlanta, nos EUA.
No Tribunal do Trabalho de Lisboa o advogado entregou cópias de páginas do site da agência norte-americana onde se lê que as vias de contágio conhecidas são as relações sexuais não protegidas e as vias endovenosa e materno-fetal. O facto de o vírus também poder ser encontrado em lágrimas, suor e saliva é considerado irrelevante em termos de risco de contágio.
Os decisores notam que não têm competência para avaliar "a argumentação do recorrente que se dirige ao erro na apreciação das provas". E, assim sendo, o STJ "mantém os factos dados como provados" na decisão da Relação e, antes disso, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, que também deu razão ao hotel. Ou seja, aceita como "provados" que A. foi dado como "inapto definitivamente para a profissão de cozinheiro pelo que não pode manipular alimentos", que nas funções diárias tem que "utilizar objectos cortantes" e "que o vírus existe no sangue, no suor e nas lágrimas" e pode ser transmitido no decurso da sua profissão como cozinheiro do restaurante do hotel.
Mas o médico do trabalho que o deu como inapto para as funções de cozinheiro sugeria que A. poderia desempenhar outras funções no mesmo hotel, como "bagageiro, empregado de limpeza, motorista". Os serviços do Ministério Público (MP) junto do Supremo entenderam que "o despedimento foi ilícito" e que a decisão da Relação devia ser revista porque o hotel não conseguiu provar indisponibilidade para recolocar A. noutras funções. O MP entende que não bastava ao hotel dizer que não tinha outro posto, mas prová-lo com "factos concretos", como a apresentação "da dimensão do quadro de pessoal, conjunto das categorias profissionais, o seu preenchimento integral e o mapa do pessoal". O STJ entende que estes dados "foram certamente equacionados em sede de julgamento".
Descartado este argumento, o STJ afasta a hipótese de se tratar de um despedimento sem justa causa e considera válida a forma como foi posto fim ao contrato de trabalho de A., pondo também de parte a possibilidade de ter sido alvo de discriminação.
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